O que se fazer com o valor das mensalidades escolares no Brasil no contexto da pandemia de COVID/19?



Sumário: 1 – Introdução; 2 – Premissas; 3 – Considerações; 4 – Conclusão; 5 - Referências.
1 - Introdução
Em tempos de distanciamento e isolamento social (com possível quarentena compulsória à vista), determinados como medidas para controle e contenção da transmissão do vírus SARS-CoV-2, causador da Covid-19 (v. Lei nº 13.979/2020, arts. 1º-3º), ganham relevância variados temas afetos aos campos político, moral, econômico e jurídico em dimensões claramente comunicantes e interdependentes.
Na seara jurídica, servem de exemplos trazidos pela emergência pública vivenciada, dentre outros numerosos temas (em se tratando de crise sistêmica), os impactos nas políticas públicas (saúde[1], proteção ao trabalho e à renda e assistência social[2]), no direito tributário (como é o caso de redução de alíquotas de contribuições para o sistema ‘S’[3] e para outros tributos como o IOF – alíquota zerada – entre 03 de abril e 03 de julho de 2020[4], prorrogação de prazos para pagamento de tributos federais no âmbito do SIMPLES Nacional[5], prorrogação de prazo da entrega de declaração de imposto de renda pessoa física[6], concessão de moratória[7] etc.), no direito financeiro (abertura de créditos extraordinários[8], suspensão da contagem de prazos para eliminação da despesa total com pessoal que ultrapasse os limites legais e para a recondução da dívida aos limites previstos em lei, dispensa de atingimento de resultados fiscais e de limitação de empenhos[9]), em contratos civis (aplicação da teoria da imprevisão na revisão do equilíbrio contratual e da equivalência das prestações, resolução de contratos, interrupção de prazos prescricionais[10] etc.), trabalhistas (redução de jornada e de redução proporcional da remuneração[11], suspensão do contrato de trabalho[12], estipulação de home office etc.), administrativos (revisão do equilíbrio econômico-financeiro[13], suspensão da execução de contratos e do cumprimento de obrigações[14] etc.), e empresariais (revisão de contratos por onerosidade excessiva, considerando entretanto a paridade e a sofisticação dos contratantes e a alocação dos riscos acordada[15], ineficácia de disposições contratuais que prevejam realização de assembléia geral ordinária em prazo inferior a 07 meses contado do término do exercício social – novo prazo previsto na M93131/2020, que ainda admite voto a distância para sociedades limitadas, cooperativas e sociedade anônimas – , com prorrogação do mandato de administradores e membros do conselho fiscal[16] etc.).
O presente ensaio cuida de um deles, ao responder à pergunta a seguir reproduzida e já adiantada no seu título: o que se fazer com o valor das mensalidades escolares no Brasil no contexto da pandemia de COVID/19? Mantê-las na sua integralidade, reduzir-lhes o valor ou lhes suprimir a cobrança?
Cuida-se de questão ainda não adequadamente tratada, a despeito de já se poder afirmar com relativa segurança que as atividades escolares presenciais permanecerão suspensas por mais de 01 (um) mês (no que toca ao Estado do Espírito Santo, v. Decreto nº 4597-R, de 16/03/2020, art. 3º, e Boletim da Sala de Situação de 03/04/2020, ampliando a suspensão de atividades presenciais até 30/04/2020)[17].
E, para tratá-la, não se pode olvidar o quadro de absoluta excepcionalidade em que nos encontramos, a exigir novas reflexões sobre a dinâmica educacional e o uso de novos meios na construção do processo de aprendizado.
Registre-se, por fim, que o presente texto faz uma análise panorâmica sobre o quadro, sem examinar temas nervosos que envolvem o assunto, pois o objeto do estudo se fincou na análise do próprio conteúdo da relação jurídica. Por exemplo, o estudo não faz a abordagem acerca da competência legislativa para editar normas sobre o tema, assunto que merece texto específico diante da necessidade de interpretação das competências constitucionais e da superfície do “contrato escolar’.
Igualmente, diante das limitadas linhas do trabalho, não foi debatida a necessidade (ou não) da aplicação do dever de renegociação, que fixa conduta voltada a todos os contratantes, a fim de que procurem renegociar as cláusulas contratuais antes do ajuizamento de eventual ação judicial que busque a extinção do contrato ou mesmo a revisão de suas bases.[18]
2 - Premissas
Enunciemos o nosso ponto de partida. (1ª Premissa) Há 02 (duas) situações diversas a serem consideradas: (1) a educação infantil, até os 05 (cinco) anos de idade, em creche e pré-escola e (2) as demais espécies de educação.
(1) A diferença se dá em razão das seguintes particularidades da educação infantil: (a) obrigatoriedade de matrícula a partir dos quatro anos de idade (como já decidiu o STF[19]) e (b) sua finalidade precípua, consistente no “desenvolvimento integral da criança até 05 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade” (Lei nº 9.394/96, art. 29).
A Constituição da República de 1988 garante a educação infantil como direito subjetivo de crianças, em creche e pré-escola, de 0 a 5 anos (CRFB/88, art. 208, IV).
Essa educação, inclusive, deve ser ofertada pelo Estado de forma pública, gratuita, de qualidade e sem processo de seleção, definindo-se a educação infantil, nos termos da Resolução CNE nº 5, de 17 de dezembro de 2009, especificamente em seu art. 5º, caput, da seguinte maneira:
Art. 5º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social[20] (grifo nosso).
É ínsito ao conceito de educação infantil o ensino presencial, com espaços institucionais físicos e com proposta pedagógica, inclusive estética (art. 6º, III, da Resolução citada) que assegure, sobretudo, relação efetiva com comunidade local (art. 8º, § 1º IV, Resolução CNE nº 05/09), deslocamentos e movimentos amplos das crianças nos espaços internos e externos às salas de referência das turmas e à instituição (art. 8º, § 1º, VI, Resolução CNE nº 05/09) e acessibilidade de espaços, materiais, objetos, brinquedos e instruções para crianças com deficiência, transtornos de desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação (art. 8º, § 1º VII, Resolução CNE nº 05/09), compartilhando e complementando (as instituições) a educação e o cuidado das crianças com as famílias (art. 7º, II, Resolução CNE nº 05/09).
Nessa ordem de ideias, observa-se como obrigação precípua da instituição contratada o cuidado presencial com o infante, em jornada diurna ou integral, possibilitando efetivo desenvolvimento, valorização, respeito e interação com outras crianças e em comunidade, a permitir a complementação da educação familiar enquanto os pais laboram e o compartilhamento do processo educacional em sua integralidade. É legítima, portanto, a expectativa dos pais de que o ensino infantil deve-lhes permitir o retorno ao trabalho.
Daí se enxergar, logo de início, a diferença entre a educação infantil (necessariamente presencial) e o restante da educação básica (que também compreende ensino fundamental e ensino médio, na forma da LDB) e da educação superior.
(2) Para a educação fundamental, embora seja presencial como a infantil, permite o Legislador, no § 4º do art. 32 da LDB, a sua complementação a distância ou seu uso em situações emergenciais (o que se encaixa perfeitamente no contexto atual de pandemia de Covid-19), sendo certo que, para a educação em nível médio, a possibilidade do ensino a distância é ainda mais evidente e normatizada no § 11 do art. 36 da LDB (viabiliza a realização de convênio com instituições de notório reconhecimento de ensino a distância para cumprimento de exigências curriculares).
Igualmente, quanto à educação superior, as ferramentas de ensino a distância, conquanto pouco adotadas em instituições tradicionais, são amplamente admitidas e atualmente adotadas em larga escala na contemporaneidade (EAD), o que se encontra não apenas permitido, mas incentivado nos termos do art. 80 da LDB, valendo destacar, ainda, que as Portarias nº 343 e 345 de 17 e 19 de março de 2020 autorizaram, excepcionalmente, que instituições de ensino superior, públicas e privadas, substituam disciplinas presenciais por aulas via recursos eletrônicos de informação e comunicação em cursos já em andamento (excepcionados estágios profissionais e práticas de laboratório).
Dessa maneira, verifica-se que, diversamente dos demais níveis de ensino, onde, embora de modo diverso do originariamente contratado, alguma prestação de serviço se faz ainda possível, a educação infantil simplesmente não pode ser prestada a distância.
Considerados esses dois cenários (1ª Premissa), mais premissas merecem ser enunciadas.
(2ª Premissa) No ensino prestado pela iniciativa privada, estabelece-se uma relação de consumo (presentes as figuras de consumidor e fornecedor, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC), sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aquela (extraída do enunciado do art. 6º, V, CDC) que admite a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes (independentemente de sua imprevisibilidade) que as tornem excessivamente onerosas (modificação/revisão contratual calcada em teoria de base objetiva, bastando desequilíbrio das prestações/onerosidade excessiva);
(3ª Premissa) A cobrança de mensalidades (em realidade, anuidades ou semestralidades, divididas em prestações mensais) por instituições de ensino de qualquer nível (pré-escolar, fundamental, médio e superior) encontra regulamentação legal específica e restritiva (Lei nº 9.870/99) em relação a acréscimos/reajustes para período subsequente, necessariamente proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio (mesmo que redundem de aprimoramento no processo didático-pedagógico), o que merece comprovação mediante planilha de custo;
(4ª Premissa) Em 01/04/2020, entrou em vigor a Medida Provisória nº 936/2020, que instituiu Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda com medidas trabalhistas complementares para enfrentamento da pandemia de Covid-19, viabilizando para empregadores, em acordo com empregados[21], a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de empregados (não se aplicando a contratos de aprendizagem e de jornada parcial) em percentuais de 25%, 50% e 70% (ou percentuais diversos estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho), por até 90 dias, e/ou suspensão temporária do contrato de trabalho não superior a 60 dias, fracionada em até dois períodos de 30 dias, sendo que, se eventualmente somadas tais medidas (uma seguida da outra), não poderão exceder ao tempo máximo de 90 dias. Nesses casos, comprovadamente reduzidos os custos da instituição de ensino, uma vez adotadas tais medidas, a proporcionalidade de tais custos deve ser refletida nas mensalidades pagas.
(5ª Premissa) O cenário atual das instituições de ensino demonstra uma tardia adaptação a sistemas de aprendizagem em espaços virtuais, do que se depreende maior dificuldade a docentes na ministração de conteúdos e aulas online, em virtude de ausência de preparo específico e de instrumental adequado, a tornar ainda mais trabalhosa as atividades docentes (com necessidade de habilidades de edição de vídeos, serviço muitas vezes não contratado pela instituição, que apenas encarrega professores de tal tarefa), com maior dispêndio de tempo para a confecção de aulas e preparo de materiais, inviabilizando-se a conjectura de redução de sua jornada (quando é o oposto que ocorre se mantidas as aulas a distância).
Contextualizada a indagação no cenário fático-jurídico pertinente, podemos passar ao seu enfrentamento.
3 - Considerações
O problema proposto não comporta uma só solução. Mas sim diversas respostas, a serem dadas tomando-se em consideração os diferentes planos de ensino e, em não se tratando do ensino infantil, as medidas adotadas pelas instituições. Passemos a enunciá-las, com suas correlatas fundamentações.
(1) Para a educação básica de nível infantil a cobrança de mensalidades deve ser suspensa enquanto o ensino presencial não se fizer possível.
A resposta aqui independe de fatores como a redução da jornada de trabalho e remuneração dos empregados da instituição de ensino ou a suspensão dos seus contratos de trabalho.
A cobrança deve ser suspensa porque o ensino das crianças nesse estágio de desenvolvimento deve ser presencial (como exposto na 1ª Premissa).
Os pais deixam as crianças, por jornada diurna, parcial ou integral, aos adequados cuidados da instituição de ensino contratada, que exerce as suas obrigações contratuais e legais no desenvolvimento da criança para além do seio familiar, com interação e ampla movimentação em espaços internos e externos no ambiente físico de ensino.
A solução aqui é extraída do diálogo das fontes entre Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, em complementaridade sistemática[22], regrando o CC/02 a situação de momentânea impossibilidade do cumprimento da prestação de fazer (no caso, prestação do serviço de ensino infantil) em razão de força maior (consubstanciada na pandemia).
Nos termos literais dos arts. 607 e 625 do CC/02, respectivamente, a força maior é causa de extinção de contratos de prestação de serviço e de suspensão de obra na empreitada, espécie de contrato de prestação de serviço. Interpretando-se ambos os artigos, conclui-se que a força maior que resulte na momentânea impossibilidade do cumprimento de obrigação de trato continuado, implica automática suspensão do contrato.
Enquanto suspenso o contrato, com o perdão pelo truísmo, ficam suspensas as obrigações de ambas as partes. Durante esse período, desobriga-se a Instituição de prestar o ensino presencial e desobrigam-se os consumidores do pagamento das mensalidades. Retomada a prestação do serviço, torna-se devido o pagamento das mensalidades subsequentes.
Na eventualidade de as aulas perdidas virem a ser consensualmente repostas, volta a ser devido o pagamento das mensalidades a elas relativas. Quanto ao ponto, cumpre registrar que o Ministério da Educação dispensou o cumprimento obrigatório de mínimo de dias de efetivo trabalho escolar para instituições de ensino de educação básica, desde que respeitada carga horária mínima anual, na forma do art. 1º da MP nº 934/2020 (fato que, se implementado, torna clara a desproporcionalidade da mensalidade tal qual ajustada).
Sob a ótica consumerista, a pandemia é fato superveniente que impõe a revisão do contrato de ensino, regrado pelo direito do consumidor, por onerosidade excessiva (desnecessária a imprevisibilidade neste âmbito[23], por aplicação de teoria de base objetiva, mesmo que a situação que vivenciamos, de inegável excepcionalidade, seja efetivamente imprevisível, assim como os seus efeitos), caracterizada no caso notadamente pela natureza e pelo conteúdo do contrato (pagamento por serviço não prestado, qual seja, ensino infantil presencial).
Cumpre destacar, nesse ponto, que a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional não prevê (silêncio eloquente) o ensino infantil a distância, mesmo em casos de emergência, como se admite para o ensino fundamental (Lei 9.394/96, art. 32, § 4º).
Demais disso, rememoremos que, nos termos do Código Civil de 2002, não pode o credor – na hipótese, consumidor – ser obrigado a aceitar prestação diversa – no caso, serviço não presencial de ensino infantil – da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, na forma do art. 313, CC/02.
(2) Em todos os demais níveis de ensino (educação básica de nível fundamental e médio e ensino superior), admitido o afastamento da necessariedade de o ensino ser presencial, o valor das mensalidades deverá ser reduzido se verificado algum dos seguintes fatores (ou ambos) e na sua proporção: (a) prestação do serviço inferior ao mínimo originalmente contratado; (b) redução dos custos da instituição de ensino – veremos adiante os seus impactos em algumas situações. Por outro lado, prestado o serviço contratado, no seu mínimo ou acima dele, ainda que virtualmente (modalidade não presencial) e comprovado não ter havido redução de custos da instituição de ensino, segue devido o pagamento das mensalidades no seu valor original.
(2.1) Instituições que queiram ser contempladas com a redução de custos propiciada pela MP nº 936/2020[24].
Mesmo prestados remotamente (a distância) na sua integralidade os serviços educacionais, o valor das mensalidades deverá ser reduzido na proporção da economia de custos experimentada pela instituição[25].
(2.2) Instituições que deixem de cumprir o número mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, obrigatórios por ocasião da contratação[26].
Ainda que não adotadas as medidas trabalhistas viabilizadas pela MP nº 936/2020, deverá haver redução no valor das mensalidades proporcional ao número de dias faltantes de efetivo trabalho acadêmico. A desproporcionalidade da prestação do consumidor é aferida, nessa hipótese, diante da ausência parcial de prestação dos serviços contratados.
(2.3) Instituições que venham a experimentar uma redução de custos em razão da migração temporária do ensino presencial para o ensino a distância.
Perceba-se que o ensino a distância, ao tempo que importa na redução ou supressão de alguns custos, também faz surgir alguns outros. Assim, por exemplo, enquanto gastos coletivos são reduzidos ou suprimidos (exemplificativamente, limpeza, energia, custos de manutenção de móveis e do próprio imóvel), há dispêndios que podem ser constituídos (se prezada pela continuidade e qualidade da prestação), como no caso de insumos para produção, edição e transmissão de aulas virtuais e capacitação de corpo docente.
Assim, a redução de custos (ou sua majoração), devidamente divulgadas em planilha pela instituição de ensino deverá nortear a solução do caso, sendo certo que, ajuizada demanda, o ônus da prova incumbe à Instituição pela primazia técnica sobre a produção da prova (ônus de demonstrar os custos no reajustamento de mensalidades com confecção e divulgação de planilha já é legalmente atribuído à Instituição, na forma do art. 2º da Lei nº 9.870/99), caso em que ocorrerá a dinamização da carga probatória consoante § 1º do art. 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Finalmente, destaque-se que, para o corpo docente, o teletrabalho em si não importa na diminuição do labor prestado. Pelo contrário, a necessidade do uso de ferramentas tecnológicas, na grande maioria dos casos, demandará trabalho adicional e, consequentemente, mais horas do professor, sobretudo pelo cenário fático de ainda pouco incentivo ao manejo desses recursos.
4 - Conclusão
Compreendemos o quão desafiador é o cenário, a onerar a sociedade como um todo. Percebemos também que a pandemia e a consequente impossibilidade temporária da realização de atividades presenciais onera uns mais, outros menos.
No que toca mais de perto a este artigo, é fácil perceber-se que, dentre as instituições de ensino, aquelas que fornecem o serviço de educação infantil são as mais severamente prejudicadas, haja vista que impossível a prestação desse serviço a distância e daí decorrendo o direito dos consumidores à supressão da cobrança das mensalidades.
Mas o mundo não é apenas jurídico. E os interesses das pessoas não se limitam a interesses jurídicos. Ao exemplo. Em que pese não seja jurídico, é certo que existe um interesse dos pais a que as creches onde seus filhos estudam não encerrem suas atividades.
Dito isso, chama-se a atenção do leitor para o fato de que este artigo traz algumas respostas jurídicas, mas não soluções prontas para se lidar com os problemas decorrentes da crise enfrentada pelo País.
As melhores soluções, em contextos excepcionais, são construídas pela via do consenso, que, inclusive – retornando-se à juridicidade da abordagem deste artigo –, goza de grande prestígio na legislação. Para ficarmos em apenas 01 (um) dispositivo legal, veja-se o que dispõe o art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”[27].
E é por isso que, em remate, a despeito das soluções jurídicas expendidas ao longo do texto, passíveis de concretização via demandas jurisdicionais[28] – se não atendidas espontaneamente pelas instituições de ensino –, exorta-se o leitor à busca de soluções consensuais[29], pautadas pela solidariedade possível a cada um de nós neste momento de crise, aproximando-nos, assim, de um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (CRFB/88, art. 3º, I).
Para tanto, é fundamental a compreensão por todos envolvidos (instituições de ensino, alunos e responsáveis) que a simples edição de lei ou obtenção de decisão judicial, provavelmente, não resolverá a questão da forma mais adequada, de modo a atender e a harmonizar os anseios e as suas necessidades. O ajuste da relação contratual reclama a participação de todos e admitirá soluções diversas, pois há variantes não apenas nas posições individuais, mas também nas relações jurídicas que vinculam os contratantes, conforme se tentou demonstrar ao longo do estudo.
5 - Referências
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BRASIL. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Nota Técnica nº 05/2020/CEDC/CFOAB editada em 06/04/2020. Documento fornecido pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Espírito Santo, Vitória, 2020.
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 02 abr. 2020.
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Cf. BRASIL. TJES. Suspensão de Liminar nº 0008865-18.2020.8.08.0000. Disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/ediario/index.php/pesquisa. Acesso em: 02 abr. 2020. ↑
Cf. BRASIL. Medida Provisória nº 936 de 1º de abril de 2020. Disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisorian936-de-1-de-abril-de-2020-250711934. Acesso em: 02 abr. 2020. ↑
Cf. BRASIL. Medida Provisória nº 932 de 31 de março de 2020. Disponível em: http://www.in.gov.br/web/dou/-/medida-provisorian932-de-31-de-marco-de-2020-250477890250711934. Acesso em: 02 abr. 2020. ↑
Cf. BRASIL. Decreto nº 10.305 de 1º de abril de 2020. Disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreton10.305-de-1-de-abril-de-2020-250853594. Acesso em: 02 abr. 2020. ↑
Cf. BRASIL. Resolução CGSN nº 152 de 18 de março de 2020. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=107839. Acesso em: 02 abr. 2020. ↑
Cf. BRASIL. Instrução Normativa RFB nº 1930 de 01 de abril de 2020. Disponível em:http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=108340. Acesso em: 02 abr. 2020. ↑
Cf. BRASIL. Portaria MF nº 12/2012. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=37244. Acesso em: 02 abr. 2020. ↑
Cf. BRASIL. Medidas Provisórias 921, 924 e 929. Disponíveis em: https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias. Acesso em: 02 abr. 2020. ↑
Cf. BRASIL. Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm. Acesso em: 02 abr. 2020. ↑
Vide, a propósito, MAZZEI, Rodrigo; AZEVEDO, Bernardo. Prescrição: “o direito não socorre aos que dormem”. E aos que se isolam? Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-contratuais/323091/prescricaoodireito-nao-socorre-aos-que-dormem-eaos-que-se-isolam. Acesso em: 31 mar. 2020. ↑
Cf. BRASIL. Medida Provisória nº 936 de 1º de abril de 2020. Disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisorian936-de-1-de-abril-de-2020-250711934. Acesso em: 02 abr. 2020. ↑
Ibidem. ↑
Cf. BRASIL. Lei nº 8.666/93 de 21 de junho de 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Acesso em: 02 abr. 2020. ↑
Ibidem. ↑
Cf. STJ. Conselho da Justiça Federal. Enunciado nº 439 da V Jornada de Direito Civil. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/344. Acesso em: 02 abr. 2020. ↑
Cf. BRASIL. Medida Provisória nº 931 de 30 de março de 2020. Disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisorian936-de-1-de-abril-de-2020-250711934. Acesso em: 02 abr. 2020. ↑
Cf. BRASIL. Governo do Estado do Espírito Santo. Decreto nº 4597-R de 16/03/2020. Disponível em: . https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=390701. Acesso em: 02 abr. 2020; BRASIL. Secretaria de Estado da Educação. Boletim da Sala de Situação de 03/04/2020. Disponível em:https://sedu.es.gov.br/Not%C3%ADcia/boletim-sala-de-situacao-03-04-2020-2. Acesso em: 03 abr. 2020. ↑
No sentido (por todos), confira-se: SCHREIBER, Anderson. Construindo o dever de renegociar no dreito brasileiro. In: Revista Interdisciplinar de Direito Faculdade de Direito de Valença. v. 16, p. 13-42, 2018. Do mesmo autor, confira-se, mais completo e denso: SCHREIBER, Anderson. Equilíbrio contratual e dever de renegociar. São Paulo: Saraiva, 2018. ↑
Cf. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 292/DF, rel. Min. Luiz Fux e ADC 17/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 25.5.2018. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia. Acesso em: 02 abr. 2020. ↑
BRASIL. Resolução CNE nº 05 de 17 de dezembro de 2009. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=112015. Acesso em: 02 abr. 2020. ↑
Destaque-se que, no bojo da ADI 6363, o Ministro Relator Ricardo Lewandowski deferiu inicialmente tutela liminar, monocraticamente, para o fim de determinar que “’[os] acordos individuais [...] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração’, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes”. Em recente decisão, que julgou embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática acima destacada, foi esclarecido pelo Relator, embora rejeitados os embargos, que “são válidos e legítimos os acordos individuais celebrados na forma da MP936/2020, os quais produzem efeitos imediatos, valendo não só no prazo de 10 dias previsto para a comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, agora reduzidos pela metade pelo art. 17, III, daquele ato presidencial. Ressalvo, contudo, a possibilidade de adesão, por parte do empregado, à convenção ou acordo coletivo posteriormente firmados, os quais prevalecerão sobre os acordos individuais, naquilo que com eles conflitarem, observando-se o princípio da norma mais favorável. Na inércia do sindicato, subsistirão integralmente os acordos individuais tal como pactuados originalmente pelas partes.”, Assim, imediatamente válidos e eficazes os acordos individuais firmados, sendo possível, entretanto, aderir o empregado a convenção ou acordo coletivo eventualmente celebrados, naquilo que lhe seja mais favorável. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5886604. Acesso em: 13 abr. 2020. ↑
No mesmo sentido, cf. MARQUES, Cláudia Lima. Diálogo das fontes. In: BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 128. ↑
Com idêntico entendimento: NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 118. ↑
Autoriza, se assim entender o empregador pertinente, a suspensão de contratos de trabalho ou redução da jornada de empregados e, assim, proporcionalmente as suas remunerações, hipótese em que a União pagará percentual proporcional prescrito na Medida Provisória nº 936/2020, tendo por base de cálculo a quantia que seria devida a título de seguro-desemprego. ↑
O que se encontra de acordo com a regulamentação específica do setor – com comprovação dos custos para reajuste/acréscimo de mensalidades – bem como com o Código de Defesa do Consumidor, nos termos já explicitados anteriormente. ↑
Da mesma forma que ocorreu com a educação básica, também fora dispensada, para fins de calendário acadêmico (o que não interfere no exame feito a partir da contratação originária submetida à tutela do direito do consumidor), obrigação de cumprimento de mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do art. 2º da Medida Provisória nº 934/2020. ↑
Pontue-se, todavia, que inseridos no contexto consumerista, a proteção dada a consumidor decorre justamente de sua posição de vulnerabilidade (nos mais variados sentidos, tais como técnico, econômico, informacional, jurídico etc.) na relação jurídica de direito material, de modo que, embora louvável o cenário de autocomposição (inclusive incentivado por Nota Técnica nº 140/2020 da Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON, que se equivoca, entretanto, ao recomendar restituição/abatimento apenas ao final do enfrentamento à pandemia, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio), pode ser em muitos casos de complexa concretização. ↑
Entendemos que a tutela dos direitos dos consumidores poderá ocorrer por via individual (demanda revisional de contrato, cumulada com repetição de indébito/restituição em razão de cobrança a maior – se paga a mensalidade no patamar original quando já precários os serviços ou já implementadas reduções de custos dos fornecedores/instituições) ou coletiva, sendo certo que, nesta hipótese (tutela coletiva), para além dos legitimados à demanda coletiva, a própria Lei nº 9.870/99 estabelece como legitimadas para figurar no polo ativo as “associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior” (art. 7º da Lei supramencionada). Nesse cenário de litígio judicial, em que haverá dinamização do ônus da prova sobre redução de custos, afiguram-se pretensões revisionais (diante de onerosidade excessiva imposta por fato superveniente, que não se confunde com a invalidade decorrente de abusividade de cláusula contratual) que não dispõem de prazo prescricional (em se tratando de tutela constitutiva a direito potestativo), assim como pretensões condenatórias, havendo divergência jurisprudencial sobre prazos prescricionais para estas (para casos similares, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça pelo prazo geral do art. 205, CC/02, de 10 anos, e ainda pelos prazos específicos para a reparação civil e para repetição de indébito, ambos de 03 anos, hipóteses prescritas nos incisos IV e V do § 3º do art. 206, CC/02). ↑
Interessante anotar que a recomendação para que as partes renegociem os termos ajustados também é fomentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, consoante Nota Técnica nº 05/2020/CEDC/CFOAB editada em 06/04/2020, documento em que também são feitas considerações em semelhante sentido àquelas presentes neste ensaio (diferenciação da educação infantil e necessidade de abatimento proporcional, para demais níveis, se não verificada prestação de serviço em idêntica qualidade ou quantidade, bem como se poupados custos das instituições de ensino – caso em que se afiguraria até mesmo possível abatimento integral sobre atividades complementares). Documento fornecido pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Espírito Santo, Vitória, 2020. ↑




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