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Nomeação Plúrima de Inventariantes



Rodrigo Mazzei

Doutor (FADISP) e mestre (PUC-SP), com pós-doutoramento (UFES).

Líder do Núcleo de Estudos em Processo e Tratamento de Conflitos (NEAPI - UFES).

Professor da UFES (graduação e PPGDir) e da FUCAPE Business School.

Membro do IBDFAM e do IBDP. Advogado, consultor jurídico e atuação em arbitragem.


Pablo Stolze Gagliano

Juiz de Direito. Membro da Academia Brasileira de Direito Civil, do Instituto Brasileiro de Direito Contratual e da Academia de Letras Jurídicas da Bahia. Professor da Universidade Federal da Bahia. Mestre em Direito Civil pela PUC-SP. Autor e coautor de diversas obras jurídicas, incluindo o Manual de Direito Civil, o Novo Curso de Direito Civil, O Divórcio na Atualidade, O Contrato de Doação e o Manual da Sentença Cível (Ed. Saraiva).




Sumário:

1. Introduzindo o tema;

2. Da necessidade de interpretação adequada do art. 617 do CPC;

3. A legislação e a possibilidade expressa de designação plúrima para o mesmo cargo: análise de outras figuras jurídicas;

3.1 Testamento e o testamenteiro;

3.2 Mandato e o mandatário;

3.3 Curatela e o curador (“curatela compartilhada”);

3.4 Condomínio em geral e o administrador;

3.5 Exemplos legais de possibilidade de nomeação de mais de um inventariante no curso do inventário: cumulação de inventários e sobrepartilha sucessória;

4. Inventariança plúrima: modelos básicos;

5. Negócio jurídico processual e o estímulo do juiz (“nudge”) à formalização da convenção; 6. Breves conclusões


1. Introduzindo o tema


A nomeação do inventariante é um tema que possui muitas nuances.


Quando a sucessão contempla algum ponto conflituoso entre os interessados, quase sempre a nomeação do inventariante acaba se tornando um ponto nervoso do inventário.


Em tal situação, a designação para a inventariança gera disputas entre as partes que compõem o processo sucessório, situação que, ainda que de forma involuntária, aumenta a carga de litigiosidade.


Não é raro que a disputa sobre a designação do inventariante, nomeação que deve ocorrer no início do inventário sucessório, contamine toda a sequência de atos do procedimento.


Até porque a função do inventariante “é de extrema importância, pois, lamentavelmente, por razões diversas, não se pode fechar os olhos para a realidade, em que se constatam processos de inventário e partilha que duram indefinidamente”[1].


A litigiosidade advinda da querela sobre a designação se projeta para adiante e o inventário passa a ter “pendengas conflituosas” sobre pontos variados, debates esses, não raras vezes, pouco produtivos, prejudicando o desfecho do processo sucessório.


A legislação atual não se deu conta do aumento de conflituosidade na sucessão hereditária, pois adota modelo bastante ultrapassado, atrelado às relações familiares do século XX, em que o casamento indissolúvel e a família constituída sobre o seu abrigo eram as peças basilares.


Assim, a disputa pela inventariança não estava na pauta dos conflitos ordinários do inventário, pois era resolvido entre poucos personagens, todos advindos, em praticamente todos os casos, de único clã familiar, legitimado pelo casamento indissolúvel.[2]


Com tal quadro legal deficiente e desatento à realidade social - ressalvadas as previsões vinculadas ao arrolamento sumário e ao inventário extrajudicial, em que o tratamento normativo indica que a nomeação se opera por consenso (art. 660, I, do CPC e art. 11 da Resolução nº 35/2007 do CNJ) -, os diplomas legais em vigor não trabalham com a participação das partes na designação para a inventariança.[3]


A situação é tão insegura que, se for feita uma interpretação puramente literal do art. 617 do CPC, pode se chegar à conclusão (equivocada) de que as partes interessadas não podem eleger consensualmente o inventariante.


Os arts. 3º, § 3º, e 6º, do CPC de 2015, trazem importantes diretrizes para que os sujeitos do processo, incluindo o juiz em tal espectro, participem do processo e evitem a litigiosidade em tudo que for possível.


Quando o art. 3º, § 3º, faz alusão à necessidade de estimulo à autocomposição, tal forma de envolvimento no processo não se volta tão somente à idéia de se buscar um “acordo final” entre as partes para encerrar o processo, mas também, e especialmente, de que se instale ambiência processual não conflituosa, situação que encarna a pacificação, o quanto possível, sobre pontos relevantes da relação processual, a fim de que este possa ter resultado final eficiente e em tempo adequado (art. 4º do CPC).


Traçadas as considerações prévias, o estudo demonstra que a designação para a inventariança é um ponto relevante e sensível do inventário sucessório, sendo necessário sejam recebidas todas as luzes dos arts. 3º, § 3º, e 6º do CPC sobre a questão.


O estudo ainda pretende demonstrar que a designação plúrima de inventariantes é medida que, se adotada, poderá diminuir a conflituosidade no inventário sucessório e, de outro turno, permite conferir administração mais eficiente em favor do espólio, até mesmo diante da possibilidade de divisão de tarefas.


2. Da necessidade de interpretação adequada do art. 617 do CPC


A interpretação literal do art. 617 do CPC, em especial o seu caput, pode levar a equivocada afirmação de que a figura central na tarefa de designação da inventariança é o juiz do inventário.


A exegese puramente gramatical também conduz à (falsa) ideia de que o dispositivo dita ordem obrigatória na designação do inventariante, sequência esta que não poderá ser alterada em situação alguma, muito menos pela vontade das partes.


No que se refere ao primeiro ponto, é de se observar que o art. 617 do CPC possui caráter residual, isto é, somente será aplicado se as partes – de forma consensual – não tiverem, elas próprias, escolhido o inventariante.


Em apertada síntese, pode se dizer que o art. 617 somente terá espaço para ser aplicado como “rol de referência”[4] pelo juízo sucessório se as partes não apresentarem convenção sobre o tema.


Ao se desnudar a situação em voga, percebe-se, sem esforço, que a nomeação do inventariante pelas partes é um exemplo de negócio jurídico processual, cuja modulação básica está inserida no art. 190 do CPC.


Portanto, o juízo sucessório somente deverá interferir – mediante decisão judicial – acerca da nomeação do inventariante se as partes não tiverem conseguido, por ato consensual, escolher o personagem que irá assumir a inventariança[5], tal como ocorre no arrolamento sumário (art. 660, I, do CPC) e no inventário extrajudicial (art. 11 da Resolução nº 35/2007 do CNJ).


De outra banda, mesmo quando o juiz for chamado para designar o inventariante, é importante que as partes sejam previamente ouvidas, indicando os nomes de sua predileção e, se for o caso, também os de repulsa, sempre o fazendo de forma justificada.


As manifestações dos interessados podem apontar situações que não autorizam e/ou desaconselham a designação de determinadas pessoas, situação que demonstra a importância do contraditório, como forma de participação para a tomada de decisão relevante no processo.[6]


As balizas acima trazidas demonstram a importância da participação das partes na eleição do inventariante, seja para que elas próprias o façam de forma consensual (mediante negócio jurídico processual), seja para que tragam elementos para que a designação judicial se opere de forma segura, eficiente e menos conflituosa.


A designação do inventariante pelo juízo sucessório está muito além da aplicação robótica do rol do art. 617 do CPC, uma vez que deverá ter como mira os interesses do espólio, fazendo escolhas que envolvem a capacidade de gestão e que evitem (ou, ao menos diminuam) a animosidade entre as partes. [7]


Justamente por tais motivos que se defende que o art. 617 do CPC contempla um “rol de referência”, em que o legislador listou determinados personagens, enfileirados em ordem, a fim de auxiliar o juízo sucessório na designação, caso seja necessária a intervenção judicial.


3. A legislação e a possibilidade expressa de designação plúrima para o mesmo cargo: análise de outras figuras jurídicas


A conclusão de que o art. 617 do CPC encarna apenas um “rol de referência” já é um indicativo de que não há vedação para a inventariança plúrima.


O tema é pouco trabalhado na doutrina e a repulsa à idéia está baseada na concepção de que inventariança plural gera embaraços na representação do inventário, tornando-a mais insegura[8].


A suposta “insegurança na administração” do espólio é, com todo respeito, um argumento que não prospera, bastando se observar que a representação plúrima é admitida em diversas situações (algumas com pontos de contato com as funções do inventariante). Ademais, algumas cautelas especiais deverão ser adotadas quando se opta pela inventariança plural, fixando-se, em ilustração, seu gabarito de forma transparente, que restará espelhado no “termo de inventariança”.[9]


Nas linhas seguintes, em breve passeio, traz-se cenário com figuras jurídicas de representação em que a legislação prevê a designação plural.


3.1 Testamento e o testamenteiro


Inicialmente, ainda que com diferenças conceituais, a figura do inventariante possui pontos de contato com a do testamenteiro, sendo certo que, no caso último, não há nenhum tipo de restrição para a atuação de mais de uma pessoa.


No tema, o art. 1.976 do Código Civil é expresso quanto à possibilidade de o testador nomear um ou mais testamenteiros para que, em conjunto ou de forma separada, fiquem responsáveis pelo cumprimento das disposições de última vontade. A referida regra é ratificada pelo art. 1.986 do Código Civil, que traz regramentos que podem ser transportados para a inventariança plural, inclusive com demarcações de funções.


Note-se, em detalhe importante, que a legislação prevê que a inventariança pode ser exercida pelo testamenteiro (arts. 617, V, do CPC e 1.978 do Código Civil), situação indicativa de que em caso de designação de mais de um testamenteiro, sem fixar funções específicas para cada ator, a nomeação plúrima de inventariantes será o caminho natural.


3.2 Mandato e o mandatário


A simbiose dos arts. 660 e 672 do Código Civil traz a possibilidade de nomeação plural no mandato (= mandato conferido a mais de uma pessoa), contemplando variações no sentido, a saber: (a) a atuação isolada (= por qualquer dos nomeados), (b) conjunta (= por todos nomeados), (c) para atos diferentes (=poderes demarcados a determinado mandatário) e (d) subordinados e sucessivos (= sequência de atuação dos mandatários nomeados).


Sem prejuízo de peculiaridades de cada mandato, o quadro demonstra que a nomeação não singular não está vedada (sequer desaconselhada) em lei e atrai obrigações do mandatário (art. 667-674 do Código Civil).


Transportando as lições do mandato para a inventariança plúrima, fica patenteada a necessidade de boa discriminação e transparência no termo de inventariança (art. 617, parágrafo único, do CPC), pois esse funciona com o ato formal que credencia o inventariante, não apenas na relação interna do inventário, mas muito especialmente no que se refere aos terceiros, pessoas alheias à sucessão, que possuem relações obrigacionais com o espólio.


Assim, em bom diálogo, as regras dos arts. 653 e 654 do Código Civil aplicáveis ao mandato podem (e devem) ser recepcionadas, com os devidos ajustes, na inventariança plural, plasmando-se os poderes e atribuições no termo de inventariança.[10]


3.3 Curatela e o curador (“curatela compartilhada”)


Os itens anteriores, ao fazerem alusão ao testamenteiro e ao mandatário, abrem caminho para que seja abordada questão de fundamental relevância para que a inventariança plural seja aceita.


Refere-se aqui, especificamente, a curatela plúrima, pois a figura em voga, na forma desenhada na legislação em vigor, indica a necessidade de adoção de modelo participativo de gestão[11].


Dentre as mudanças efetuadas pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/15), foi inserido o art. 1.775-A no CC, dispositivo este que de forma expressa, passou a admitir a curatela compartilhada, isto é, o exercício de representação plúrima em favor do curatelado.


Dessa forma, a representação por mais de uma pessoa é admitida não apenas por ato de autonomia da vontade do próprio representado, como também possui espaço para designações judiciais. Trata-se de um modelo participativo de grande importância social, pois, a par de amparar a pessoa com deficiência, facilita a atuação assistencial dos designados.


Em breve registro, diante da aproximação da curatela com a tutela e da interpretação sistêmica das normas do segundo instituto, a designação plural não está fora da superfície da tutela, inclusive com a possibilidade de designação de fiscal para o tutor, o protutor (art. 1.742 do Código Civil) [12].


3.4 Condomínio em geral e o administrador


Aplicam-se ao inventário as regras de condomínio, postura esta que se opera por força do disposto no parágrafo único art. 1.791 do Código Civil[13].


Feito o registro acima, devem ser transladadas as regras de administração do condomínio, previstas no trecho dos arts. 1.323 a 1.326 do Código Civil, para a inventariança, naquilo que lhe é compatível.


Com tal norte, a escolha do administrador se faz por votação dos condôminos (art. 1.323 do Código Civil), seguindo-se regras de peso na eleição (art. 1.325 do Código Civil).


O art. 1.325, § 2º, do Código Civil dispõe que o juiz deverá intervir apenas se não se chegou a resultado que não seja de consenso e o eleito não tenha recebido votação correspondente à maioria absoluta.


Os comandos aplicáveis ao condomínio reforçam o que já foi dito acerca do art. 617 do CPC, pois se trata de dispositivo que somente deve ser acionado quando não há eleição pelas partes interessadas ou esta não reflete o consenso necessário. [14]


Ademais, é facultado, inclusive, a designação consensual de pessoa alheia ao condomínio (art. 1.323 do Código Civil).


A autonomia privada, portanto, aplicada à situação, permite que os condôminos possam designar que a administração seja efetuada por mais de uma pessoa, não havendo vedação no sentido, embora o procedimento padrão seja a eleição de administrador único[15].


A possibilidade de nomeação de mais de um administrador para o condomínio comum, abrindo-se a interpretação do art. 1.321 do Código Civil, repercute na mesma situação em relação ao “condomínio hereditário”, conforme está previsto no texto do parágrafo único do art. 1.791 do Código Civil.


3.6 Exemplos legais de possibilidade de nomeação de mais de um inventariante no curso do inventário: cumulação de inventários e sobrepartilha sucessória


A nomeação plural de inventariante pode ser encontrada quando ocorre a cumulação de inventários sucessórios. No pormenor, o CPC atual não repete o que estava disposto no §1º do art. 1.043 do CPC de 1973, que previa que, em caso de cumulação de inventários, haveria um inventariante para ambos os inventários.


A não repetição da regra no art. 672 da codificação em vigor confirma a possibilidade de nomeação de mais de um inventariante, já que a exigência (ainda que específica para cumulação de inventários) de concentração na designação do protagonista da inventariança não está mais presente na codificação processual[16].


Assim, ainda que para labor em inventários distintos, mas com cumulação, a legislação processual não traz mais qualquer tipo de repulsa a inventariança plúrima.


Em outra situação, trazendo detalhes mais específicos, em caso de sobrepartilha prospectiva[17], isto é, aquela autorizada pelos incisos III e IV do art. 669 do CPC e previstas no art. 2.021 do Código Civil (presença de bens/direitos litigiosos, de liquidação difícil ou morosa e de patrimônio situado em lugar remoto), o inventário não se encerra com a sua sentença, ficando latente para que determinadas providências sejam adotadas.[18]


Assim ocorrendo, sendo hipótese de sobrepartilha prospectiva, a parte final do parágrafo único do art. 669 do CPC e do art. 2.021 do Código Civil dispõe no sentido de que deverá ser nomeado inventariante para atuar em tal missão específica, que poderá ser outra pessoa, diferente daquela que funcionou anteriormente na inventariança, desde que colhidos votos que representem a atual vontade da “maioria dos herdeiros”.


Não se trata da situação clássica de inventariança plúrima, em que há mais de uma pessoa atuando simultaneamente, ainda que com delimitações de atribuições (nomeação demarcada).


Na sobrepartilha prospectiva permite-se uma dinâmica com sequência de pessoas diferentes funcionando na inventariança, cada qual em seu momento próprio. No entanto, o exemplo trazido demonstra a importância da participação dos interessados na nomeação do inventariante, uma vez que prevê eleição, que levará em conta a vontade das partes, para a possível permuta do(s) personagem(ns) que está(ão) na inventariança.


Nesse contexto, as ilustrações trazidas no tópico são situações muito peculiares. De todo modo, muito mais que preverem a designação plural, são exemplos que ratificam a proposição importante do trabalho, no sentido de que os comandos do art. 617 do CPC merecem compreensão no seu correto alcance, de modo que a participação das partes não pode ser alijada na escolha do(s) inventariante(s).


4. Inventariança plúrima: modelos básicos


Conforme já anunciado, a nomeação de mais de um inventariante abre espaço para a cooperação entre os interessados na herança, sendo certo que o resultado poderá contribuir para que ocorra eficiente administração do acervo hereditário, com participação plural de atores, reduzindo sobremaneira a litigiosidade no curso do inventário causa mortis.


A inventariança plúrima admitirá variações, sendo importante sua comunicação com os gabaritos admitidos em outras figuras jurídicas (e os correspondentes personagens), conforme tratado ao longo do trabalho.


Como ponto de partida para a inventariança plúrima, importando de forma adaptada os ditames dos arts. 1.976 e 1.986 do Código Civil (regras de designação plural de testamenteiros), os seus modelos principais terão as seguintes bases:


(a) inventariança conjunta (= os atos devem ser exercidos conjuntamente por todos nomeados);


(b) inventariança demarcada (= delimitação de atribuições ou áreas de representação específicas para cada inventariante).


No caso de inventariança plúrima o termo de compromisso da inventariança deverá estampar os exatos contornos da representação, discriminando todos os detalhes respectivos (por exemplo, a existência ou não de discriminação de atribuições e/ou áreas de atuação em relação aos inventariantes, a possibilidade de atuação isolada ou de necessidade de participação conjunta nos atos).


Diferente não pode ser, pois o termo de compromisso é o documento formal que credencia perante terceiros o inventariante como representante legal do espólio (art. 617, parágrafo único, do CPC), de forma assemelhada ao que ocorre em relação ao mandato (arts. 653-654 do CC) e à decisão judicial que determina a curatela (art. 755, inciso I, do CPC).[19]


5. Negócio jurídico processual e o estímulo do juiz (“nudge”) à formalização da convenção


Na forma proposta ao longo do estudo, a nomeação para a inventariança pode ser efetuada por negócio jurídico processual (art. 190 do CPC), não havendo qualquer motivo para que não se admita convenção que fixe a eleição plural de inventariantes.


Indo mais além, a nomeação de inventariante por negócio processual deve ser estimulada pelo juízo sucessório, pois evita decisão judicial sobre o tema, providência que muitas vezes aumenta a animosidade no inventário sucessório.


Para tanto, poderá o juiz convocar as partes, estimulando-as para que apresentem convenção, esclarecendo, em tal ato de provocação, a possibilidade acerca da designação plúrima, pois a opção pode evitar conflitos acerca da escolha de nome único.


A provocação feita pelo juiz, incentivando as partes para entabularem negócio processual envolvendo a inventariança, é medida que está na alçada do comando contido no § 3º do art. 3º, do CPC[20], pois toda e qualquer ação ultimada para diminuir a litigiosidade, ainda que sobre ponto específico do processo judicial, deve ser adotada[21].


A postura é reforçada soberbamente pelo princípio da cooperação, consoante se extrai do art. 6º do CPC[22], uma vez que qualquer dos sujeitos do processo deve atuar primando para que se “obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.


Na perspectiva do juiz, o princípio da cooperação permite a adoção de nova forma de condução do processo, fazendo com que o julgador tenha postura ativa para apresentação propositiva de soluções ou caminhos, que já estão na alçada das partes, mas que não foram por elas enxergadas naquele momento.


Utilizando a nomenclatura já consagrada, tal forma de condução permite que o juiz importe para os processos judiciais o nudge[23], que, grosso modo, pode ser visto como um “cutucão” ou um “empurrão”, que tem como objetivo estimular “um determinado comportamento, sem, contudo, restringir a liberdade de decisão desta”[24]-[25].


Como explica Rafael Sirangelo de Abreu, um nudge é todo aspecto da arquitetura de escolha que “altera o comportamento dos agentes de maneira previsível, sem retirar do agente nenhuma opção ou alterar significativamente os incentivos econômicos ligados à tomada de decisão”[26]. Trata-se de um indutor de comportamentos, isto é, não é uma ordem imperativa, mas sim um facilitador para a tomada de decisão em determinado sentido, sendo que o comportamento desejado não pode ser obrigatório.


Os nudges processuais também podem funcionar como lembretes de advertência, de simplificação procedimental, entre outras finalidades.


Afirma-se que os nudges devem ser visíveis ou verificáveis pelos sujeitos, “sob pena de a técnica perder seu efeito”[27], embora nem sempre essa indução seja tão clara (o que é “verificável” para uma pessoa pode não ser para a outra).


Especificamente no contexto do inventário, as partes, eventuais terceiros interessados, o inventariante, o Ministério Público, o testamenteiro e o próprio juízo sucessório podem desempenhar essa função indutora[28], notadamente quando a finalidade é a diminuição dos conflitos internos do processo sucessório, adotando-se, assim, o direcionamento lançado pelo timão do § 3º do art. 3º, do CPC, em diálogo com o art. 6º do mesmo diploma.


Justamente por tal cenário que é fundamental que o juízo antes de decidir sobre a inventariança estimule as partes para que estas elejam[29], por meio de convenção processual, o(s) ator(es) da inventariança, cientificando-as de todas as possibilidades, dentre as quais, repita-se, não se descarta a inventariança plúrima, dentro dos modelos possíveis.


Como nos processos judiciais de inventário é comum a presença de interessado “incapaz”, é fundamental registrar que tal situação não é óbice para que seja efetuada convenção processual de nomeação de inventariante. Isso porque a vedação do art. 190 do CPC está atrelada ao “incapaz” sem representação legal.


Em se tratando de convenção no curso do processo, dispõe o art. 71 que o “incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei”.[30]


Portanto, estando o incapaz com ‘representação processual adequada’, nada obsta que este seja ator de negócio jurídico sobre a designação do inventariante, até porque seria contraditório aceitar que este possa efetuar atos da vida civil em tais condições, mas lhe seria proibido efetuar a aludida convenção processual[31].


A contradição se estenderia ao art. 617, inciso IV, pois o CPC atual permite que a inventariança seja exercida por “herdeiro incapaz”, por meio do seu representante legal, mas o mesmo representante legal não poderia firmar convenção processual em nome do incapaz na ambiência do inventário.


Na hipótese de inventário sucessório com a presença de incapaz, além da representação adequada (art. 71 do CPC), será necessária a oitiva do Ministério Público a respeito da convenção processual (art. 178, inciso II, do CPC), exigência esta que está, inclusive, contida no texto do art. 665 CPC, que trata de negócio processual típico (conversão processual do inventário solene para arrolamento comum)[32].


Os negócios processuais envolvendo a inventariança não ficam limitados à escolha do inventariante ou a sua composição plúrima, podendo se citar, em ilustrações, outros temas que podem fazer parte da convenção: (a) demarcação da atuação de cada inventariante, (b) rodízio de pessoas no exercício da inventariança e/ou com atuações fixadas pelo tempo ou fases do inventário, (c) delimitação acerca da forma e periodicidade com que as contas deverão ser prestadas, (d) limitação de poderes do inventariante (indicando matérias que devem ser submetidas para votação dos interessados, com a fixação de quorum respectivo), (e) responsabilidade quanto ao pagamento dos honorários do inventariante judicial ou dativo e (f) cognição e ônus probatório no caso de requerimento para a remoção de inventariante (arts. 622-625 CPC).


Diante da variedade de desenhos que as convenções sobre a inventariança poderão plasmar, cabe ao juízo sucessório papel não apenas na provocação para que o referido negócio jurídico processual seja entabulado, mas também que a escolha seja a mais adequada para o caso concreto, diminuindo a conflituosidade e imprimindo mais eficiência no trâmite do inventário.


6. Breves conclusões


O art. 617 do CPC merece interpretação adequada, sendo absolutamente inviável conferir interpretação gramatical à referida regra legal.


Trata-se de dispositivo de aplicação residual, somente devendo ser invocado se as partes, por elas próprias, não tiverem nomeado consensualmente o inventariante.


Mesmo que as partes não tenham elegido previamente o inventariante, necessário se faz a sua participação no procedimento para a designação judicial da inventariança. As partes deverão ser convocadas para trazer informações acerca dos candidatos, inclusive suas predileções, ao juízo sucessório. Somente se não ocorrer consenso que o magistrado usará o “rol de referência” inserido no art. 617 do CPC, analisando-o de acordo com o caso concreto, pois poderão ser apuradas situações que justificam o afastamento da seqüência que está inserida no dispositivo.


Dentro da autonomia das partes é inegável a possibilidade de inventariança plúrima, opção esta que será exercitada, comumente, por negócio jurídico processual.


Trata-se, por certo, de uma inequívoca manifestação da contratualização das relações jurídicas, projetada no âmbito processual do inventário.


Nada impede que o juiz convoque as partes para instauração de eleição, com a indicação de nomes para o labor em conjunto, assim como a fixação do modelo e eventuais demarcações.


A inventariança singular, com todo respeito a opiniões em contrário, não pode ser tratada como um “dogma”, impassível de debate, muito menos de afastamento, pois a escolha acerca da administração do condomínio hereditário perpassa pelo respeito à autonomia da vontade, na busca de se obter a melhor representação possível.


Sem rebuços, a representação mais adequada e eficiente do condomínio, inclusive no plano hereditário, pode reclamar a nomeação plural, elegendo-se a modulagem de acordo com o caso concreto, a partir do dueto nomeação em conjunto e a nomeação demarcada, que pode ser confeccionada com a adaptação dosarts. 1.976 e 1.986 do Código Civil (regras de designação plural de testamenteiros).


O exame de vários institutos jurídicos que admitem representação jurídica plural ratifica que não há óbice para solução semelhante na inventariança.


O sistema de incentivos processuais, conhecidos como nudges, é perfeitamente aplicável ao inventário causa mortis[33].


As práticas acima descritas estão escoradas nos pilares fixados nos arts. 3º, § 3º, e 6º do CPC de 2015, dispositivos que estão cravados na parte que trata das normas fundamentais do processo civil. O estímulo à autocomposição se faz ao longo do processo, buscando a diminuição de litigiosidade em cada questão que se coloca na cadência processual. A designação para a inventariança envolve tema sensível, justificando, com mais razão, cuidados especiais para a participação democrática das partes na escolha, não se descartando a designação plural de inventariantes, caso esta solução se mostre adequada.


Muito longe de fechar a questão, o presente estudo teve o objetivo de colocar as questões para franco debate, diante da importância do assunto e da necessidade de se pensar o inventário com horizontes adequados a sua complexidade e aos conflitos que lhe são inerentes.

[1] Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil – Direito das Sucessões, volume 7. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2023,tor p. 57. [2] Com análise dos contextos históricos e sociais aplicados à família, comparando os diplomas processuais de 1939, 1973 e 2015, confira-se: Rodrigo Mazzei (Comentários ao Código de Processo Civil. Volume XII - arts. 610 a 673. Coordenação de José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 196-204). [3] Há exceção pontual, em relação à sobrepartilha prospectiva, nos arts. 669, parágrafo único do CPC e 2.021 do Código Civil, tema tratado no item 3.5 do trabalho. [4] Com a nomenclatura trazida, confira-se: Rodrigo Mazzei (Comentários ao Código de Processo Civil. Volume XII - arts. 610 a 673. Coordenação de José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 190-195). [5] Com vagar sobre o tema, confira-se: MAZZEI, Rodrigo; FREIRE, Deborah Azevedo.Nomeação do inventariante:critérios para (interpretar e) aplicar o art. 617 do CPC. In: MAZZEI, RODRIGO. Ensaios sobre inventário sucessório. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 223-264. [6] No tema: Rodrigo Mazzei (Comentários ao Código de Processo Civil. Volume XII - arts. 610 a 673. Coordenação de José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca. São Paulo: Saraiva, 2023, p.190-192). [7] Na linha, já se decidiu que não há vedação para que “o órgão jurisdicional nomeie como inventariante aquele que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, reúna as melhores condições para o desempenho dessa função, ainda que não expressamente incluído no rol de legitimados” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.002.793/MG, 4ª. Turma, j. 14/2/2017, DJe de 21/2/2017) Próximo: STJ, AgRg no AREsp n. 688.767/SP, 3ª. Terceira Turma, j. 6/8/2015, DJe 24/8/2015. [8] A síntese da posição pode ser tirada das palavras de Paulo Cezar Pinheiro Carneiro: “De modo a garantir a segurança jurídica ao espolio e a terceiros que tenham como ele relações jurídicas, não se afigura possível a escolha de mais de um inventariante” (Inventário e partilha judicial e extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 63). De modo diverso, a nomeação plúrima está defendida por Rodrigo Mazzei (Comentários ao Código de Processo Civil. Volume XII - arts. 610 a 673. Coordenação de José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca. São Paulo: Saraiva, 2023, p.229-234). [9] No tema: Rodrigo Mazzei (Comentários ao Código de Processo Civil. Volume XII - arts. 610 a 673. Coordenação de José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 234-236). [10] No sentido: Rodrigo Mazzei (Comentários ao Código de Processo Civil. Volume XII - arts. 610 a 673. Coordenação de José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 229-231). [11] Em essência, a curatela é um instituto de amparo, previsto no ordenamento jurídico, em prol de pessoa vulnerável maior (Carlos Eduardo Elias de Oliveira e João Costa-Neto. Direito Civil: Volume Único. 2 ª ed. Rio de Janeiro, Gen/Método, 2023, p. 1.352). [12] Analisando a importação do protutor para fiscalizar o inventariante, confira-se: Rodrigo Mazzei (Comentários ao Código de Processo Civil. Volume XII - arts. 610 a 673. Coordenação de José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 232-234). [13] Os arts. 1.321 e 1.791 do Código Civil criam um diálogo circular entre as regras de condomínio e partilha. Análise mais atenta demonstra que os ditames aplicáveis ao condomínio e a partilha sucessória se projetam também para o Direito das Famílias (art. 731, parágrafo único, do CPC em vigor). Mais ainda, ao se retornar ao CPC de 1939, tem-se que as regras de partilha sucessória também possuem vocação para serem aplicadas na dissolução e liquidação das sociedades (vide art. 671 - A divisão e a partilha dos bens sociais serão feitas de acôrdo com os princípios que regem a partilha dos bens da herança. Parágrafo único. Os bens que aparecerem depois de julgada a partilha serão sobrepartilhados pelo mesmo processo estabelecido para a partilha dos bens da herança). [14] Observe-se que, em caso de resultado que não espelhe a maioria absoluta, mas que as partes ao final o adotem, não há justificativa da intervenção estatal, pois esta somente se justificará se ocorrer insatisfação e o eleito não assumir o cargo com a votação do quorum indicado em lei. O fato demonstra a importância de respeito à autonomia da vontade dos condôminos. [15] Nessa linha, Miguel Maria de Serpa Lopes: “A administração consiste na exploração da coisa sob condomínio por intermédio de um ou vários administradores.” (Curso de Direito Civil: Direito das Coisas: Princípios Gerais, Posse, Domínio e Propriedade Imóvel, Vol. VI, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1960, p. 310). [16] Contra, posicionando-se pela necessidade de designação única de inventariante em caso de cumulação de inventários, confira-se: Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim (Inventário e partilha: teoria e prática. 24ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2018, p. 293-294) e Rodrigo Ramina Lucca (Breves comentários ao novo código de processo civil. Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier, Eduardo Talamini e Bruno Dantas (coords). 3a. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.747). Com ampla análise sobre a cumulação de inventários, confira-se: Rodrigo Mazzei (Comentários ao Código de Processo Civil. Volume XII - arts. 610 a 673. Coordenação de José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 973-984). [17] Com análise acerca da sobrepartilha e fazendo sistematização, que aparta a sobrepartilha prospectiva da sobrepartilha respectiva, confira-se: MAZZEI, Rodrigo Sobrepartilha no inventário. In: MAZZEI, RODRIGO. Ensaios sobre inventário sucessório. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 366-373. [18] Na linha: "(...) Encerrado o inventário, mas ainda havendo bens a partilhar, não se pode concluir pela extinção da figura do espólio (...)" (STJ, REsp n. 977.365/BA, 4ª. Turma, j. 26/2/2008, DJe 10/3/2008). Igualmente: STJ, REsp 284.669/SP, 3ª. Turma, j. 10/4/2001, DJ 13/8/2001; STJ, REsp n. 1.172.305/PR, 2ª. Turma, j. 16/3/2010, DJe de 24/3/2010. [19] Na linha: Rodrigo Mazzei (Comentários ao Código de Processo Civil. Volume XII - arts. 610 a 673. Coordenação de José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 234-236). [20] Art. 3º (...) § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. [21] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [22] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [23] THALER, Richard H. The power of nudges, for good and bad. The New York Times, 2015. Disponível em https://www.nytimes.com/2015/11/01/upshot/the-power-of-nudges-for-good-and-bad.html. Acesso em: 12.07.2022; SUNSTEIN, Cass R. Do people like nudges? Disponível em https://dash.harvard.edu/handle/1/16147874. Acesso em: 12.07.2022; THALER, Richard; SUNSTEIN, Cass. Nudge: improving decisions about health, wealth, and happiness (2008). New York: Penguin Books, 2009, p. 6. No mesmo sentido: “To nudge is ‘to push mildly or poke gently in the ribs, especially with the elbow’”. THALER, Richard; SUNSTEIN, Cass. Nudge: improving decisions about health, wealth, and happiness (2008). New York: Penguin Books, 2009, p. 4. [24] Sobre tal modo de condução do processo (por todos): MAZZOLA, Marcelo. Sanções premiais no processo civil: previsão legal, estipulação convencional e proposta de sistematização (standards) para sua fixação judicial. São Paulo: Juspodivm, 2022. [25] No aplicar o art. 6º do CPC em relação ao juiz, é importante trazer a concepção e ensinamentos de Miguel Teixeira de Sousa (Estudos sobre o novo processo civil. 2ª ed. Lisboa: Lex, 1997, p. 62-67.), que faz a divisão dos deveres de cooperação, depurando-o em esclarecimento, prevenção, consulta e auxílio. De forma bem resumida, o dever de esclarecimento é aplicável às partes e ao julgador, no sentido de que as postulações devem ser claras e coerentes, sendo franqueado, por conseguinte, ao órgão decisório, que busque o esclarecimento junto às partes, a fim de compreender corretamente suas alegações. O dever de esclarecimento tem outra faceta especial voltada ao julgador que é o de esclarecer as partes acerca dos seus pronunciamentos e da condução processual, a fim de que ocorra a perfeita compreensão dos atos judiciais e da cadência que está sendo adotada. O dever de esclarecimento é, portanto, um dever circular (= reciprocidade) que envolve não apenas as partes, mas também órgão decisor. O dever de prevenção, por sua vez, é voltado exclusivamente ao julgador, no sentido que este deve convidar as partes para que aperfeiçoem suas postulações, alertando sobre consequências, de modo a permitir adequações e saneamentos nos atos postulatórios com vistas ao melhor desenvolvimento processual. O dever de consulta está associado à ideia que o juiz não poderá decidir sobre qualquer questão relevante (ainda que de conhecimento oficioso) sem a oitiva das partes, oitiva esta que deve ser prévia (salvo exceções legais, em que a consulta poderá ser feita de forma diferida). O dever de consulta consagra a possibilidade das partes (no inventário causa mortis judicial, os interessados) participarem da construção da decisão, pois permite que sejam trazidos fundamentos, argumentos e subsídios para que o julgador adote a melhor postura. Muito se trabalha com o dever de consulta o projetando para as decisões finais (no CPC/15, com pujança no art. 10), mas sua aplicação é geral, sendo de capital relevância sua conexão com as decisões atreladas à condução estrutural do processo (tais como as de saneamento e, no caso em análise, de aplicação do art. 612). Por fim, deve-se compreender o dever de auxílio como tarefa voltada ao julgador, a fim de que este tenha postura ativa na superação de obstáculos enfrentados pelas partes (interessados) para o cumprimento de ônus ou deveres processuais. [26] ABREU, Rafael Sirangelo de. Incentivos processuais: Economia Comportamental e nudges no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 106. [27] ABREU, Rafael Sirangelo de. Incentivos processuais: Economia Comportamental e nudges no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 107. [28] Tratando especificamente de tal modelo de condução do processo pelo juízo sucessório em relação ao inventário e a partilha causa mortis, confira-se: MAZZEI, Rodrigo; MAZZOLA, Marcelo. Medidas indutivas e sua projeção no inventário causa mortis: prêmios, incentivos e possibilidades. In Revista de Processo (RePro), v. 47, n. 332, p. 227-267, out. 2022. [29] Em tal situação, até que se estabilize a designação da inventariança, é importante que o juiz defina a pessoa (ou até as pessoas) que irá(ão) ocupar a administração provisória, a fim de que o espólio não fique sem representação. No sentido: Rodrigo Mazzei (Comentários ao Código de Processo Civil. Volume XII - arts. 610 a 673. Coordenação de José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 192). [30] Fixando o gabarito geral para os negócios jurídicos processuais, inclusive com a presença de “incapaz”, confira-se: Rodrigo Mazzei (Comentários ao Código de Processo Civil. Volume XII - arts. 610 a 673. Coordenação de José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 907-910). [31] Igualmente, confira-se: Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de conhecimento. 23ª ed. Salvador Juspodivm, 2021, p. 507), Pedro Henrique Nogueira (Negócios Jurídicos Processuais. 4ª ed. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 277) e Antonio do Passo Cabral (Convenções processuais: teoria geral dos negócios jurídicos processuais. Salvador: Juspodivm, 3a ed., 2020, p. 340-342, 402-404). [32] Em síntese, o art. 665 do CPC recepciona, em exemplo pontual, a cláusula geral dos negócios jurídicos processuais, fixada no art. 190 do CPC. O art. 665 não deixa dúvida quanto à possibilidade de negócios jurídicos processuais no inventário sucessório, inclusive envolvendo incapazes, desde que aquele esteja representado ou assistido (art. 71 do CPC), ocorra concordância ampla dos interessados e não ocorra qualquer oposição justificada do Ministério Público. Assim, o art. 665 do CPC é uma plataforma de compreensão e mecânica dos negócios jurídicos processuais no âmbito do inventário sucessório. No tema: Rodrigo Mazzei (Comentários ao Código de Processo Civil. Volume XII - arts. 610 a 673. Coordenação de José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 905-911). Contra, apenas admitindo a eleição consensual do inventariante, se todos os interessados forem capazes, confira-se: Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim (Inventário e partilha: teoria e prática. 25ª. ed.. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 321) e Luciano Vianna Araújo (Comentários ao Código de Processo Civil. Volume 2 (arts. 539-925). Cassio Scarpinella Bueno (coord). São Paulo: Saraiva, 2017, p. 195). [33] Na linha: MAZZEI, Rodrigo; MAZZOLA, Marcelo. Medidas indutivas e sua projeção no inventário causa mortis: prêmios, incentivos e possibilidades .In Revista de Processo (RePro), v. 47, n. 332, p. 227-267, out. 2022.

 
 
 

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