top of page

Inteligência Artificial e os seus Impactos no Direito Civil e no Direito Autoral


Pablo Stolze Gagliano e Rodrigo Moraes[1]


Sumário:

1. Colocação do problema.

2. “Ressurreição Digital” e Direitos da Personalidade.

3. Reflexões Necessárias na Perspectiva do Direito Autoral.

4. Imitação de Voz por Inteligência Artificial.

5.Impactos e Reflexões Iniciais no Âmbito do Direito Civil.

6. Conclusões.




1. Colocação do Problema


A cantora Elis Regina,uma das mais lindas e potentes vozes da história da música popular brasileira, faleceu na manhã do dia 19

de janeiro de 1982, aos 36 anos, vítima de overdose acidental. Elisnão tinha um histórico de consumo de drogas. Daí por que a fatalidade potencializou o impacto da triste notícia no grande público.


Quando Elis morreu, sua filha caçula Maria Rita tinha apenas 04 anos de idade.

Em 2003, Maria Rita lançou seu primeiro disco, que teve participação especial de Milton Nascimento, seu padrinho musical.


Elis foi a primeira cantora conhecida a gravar uma música de Milton. “Canção do Sal” foi gravada por ela em 1966. Elis Regina disse que “Se Deus cantasse, teria a voz de Milton Nascimento”.

Desolado com a sua morte, Milton, que era um grande fã e amigo de Elis Regina, sequer conseguiu ir ao enterro da cantora. Elis foi madrinha musical de Milton. E, tempos depois, Milton foi o padrinho musical de Maria Rita.


Pois bem. Em 2023, a Inteligência Artificial permitiu que Maria Rita e Elis Regina cantassem juntas a música “Como Nossos Pais”, de Belchior, num anúncio publicitário da Volkswagen, que comemorava 70 anos da filial brasileira.


O anúncio fez um estrondoso sucesso.


Ganhou muitos elogios, mas também severas críticas.

O filho mais velho de Elis, João Marcelo Bôscoli, elogiou o filme publicitário: “Ver Elis cantando ao lado da filha que ela não viu crescer, isso me comoveu muito”.[2]


O anúncio não informou ao consumidor que as imagens eram sintenizadas, criadas por Inteligência Artificial (IA). Tal omissão será analisada, em breve, pelo Conar (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária).


O presente estudo não pretende discutir,casuisticamente,o filme publicitário contendo o histórico dueto de Elis Regina e Maria Rita, mas apenas analisar impactos da Inteligência Artificial (IA), que utiliza a ténica do deep fake, na eficácia post mortem de alguns direitos da personalidade, tais como o direitoà imagem, o direito à voz e os direitos morais de autor[3].


2. “Ressurreição Digital” e Direitos da Personalidade


Em quais circunstâncias a chamada “ressurreição digital” pode infringir direitos da personalidade?


Inexistindo cláusula testamentária impedindo o uso post mortem da sintetização de voz e imagem, pode-se dizer que é lícita a autorização dada pelos sucessores?


Caso afirmativo, em toda e qualquer hipótese? Quando o uso post mortemsai do campo da ética e entra no campo jurídico da ilicitude?


Trata-se de questões difíceis e que exigem uma reflexão cuidadosa.


A morte não é um obstáculo nem para as religiões nem para as indústrias do entretenimento e da publicidade.


A religião católica, por exemplo, acredita na ressurreição da carne. A religião espírita, por sua vez, crê na reencarnação.


A “religião” capitalista acredita na “ressurreição digital”.


Está em alta o mercadode celebridades mortas, e o capitalismo acredita, firmemente, na “ressurreição digital”, tanto que já vem tentando impor contratos por adesão para atores e dubladores.


Caetano Veloso, na sua música “Sampa”, fala da “força da grana que ergue e destrói coisa belas”.

A indústria do entretenimento enxerga muita grana no uso de hologramas. Até que ponto a Inteligência Artificial (IA) não degeneraráa ética? Quais são os limites desse novo mundo da IA?


Compartilhando as suas preocupações com tais questões, ponderouMauricio Bunazar:

“Imaginemos uma situação grave. Pego um artista que faleceu há muitos anos para fazer propaganda política de um sujeito que ele nunca conheceu. Ou pior: de um sujeito com o qual ele tinha profundas divergências ideológicas. Imagine o Gandhi fazendo propaganda de armamentos, ou o Pontes de Miranda fazendo propaganda de sinopse jurídica. Será que isso é aceitável?Vejam que temos profundos dilemas éticos aqui.”[4]

A tecnologia, de fato, apresenta situações até então impensáveis e que, por certo, exigirão do jurista uma cuidadosa reflexão, impondo, em algum momento, a necessária atuação legislativa.


3. Reflexões Necessárias na Perspectiva do Direito Autoral


Os direitos patrimoniais de um autor caem em domínio público 70 (setenta) anos depois de sua morte.[5]

A obra “Como Nossos Pais”, de Belchior, cairá em domínio público depois de 70 anos da morte de seu autor, que ocorreu em 2017. O prazo começou a contar a partir de 1° de janeiro de 2018.

Findo esse prazo, não haverá mais necessidade de se pleitear autorização para alguém regravar tal obra, ou até mesmo utilizá-la num filme publicitário.

A lei autoral brasileira prevê o prazo de duração apenas dos direitos patrimoniais.

Omitiu-se sobre qual seria aquele dos direitos morais[6].


Com tal omissão, pode-se dizer que são perpétuos? Caso afirmativo, todos eles ou apenas alguns?


Há divergência doutrinária a esse respeito[7].


No Brasil, compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.


Portanto, os direitos morais à integridade e à paternidade de tais obras serão exercidos pelo Estado (Lei 9.610/1998, art. 24, § 2º). Tais direitos extrapatrimoniais, portanto, são perpétuos. O exercício deles é ilimitado no tempo.


Vale dizer que uma obra caída em domínio público não consiste em res nullius (coisa sem dono). Precisa, portanto, de zelo, já que não somente reflete a personalidade do autor falecido como, também, representa a memória cultural de um povo, conforme dispõe o art. 216, III, da Constituição Federal.

Após a morte do autor, portanto, pode-se afirmar que se perpetuam tão somente os direitos morais à paternidade e à integridade.


O direito moral ao arrependimento (art. 24, VI), por exemplo, extingue-se, logicamente, com a morte do autor. Só este, em vida, pode se arrepender de sua obra e exigir sua retirada de circulação. Falecendo, a faculdade é extinta.


Defendendo a tese de perpetuidade apenas dos direitos morais à paternidade e à integridade da obra, pontifica Marisela Gonzalez Lopez:


“De las facultades que persisten post mortem auctoris sólo son perpetuas las manifestaciones negativas de defensa a la paternidad e integridad de la obra, cuyo ejercicio corresponde, ‘sin límite de tiempo’, a las personas legitimadas. A igual conclusión sobre la perpetuidad de estas facultades se llega por la norma que impone a quien utilice las obras de dominio público la obligación de respetar la autoría e integridad de la obra.


Luego entonces, cabe afirmar la perpetuidad de algunas facultades del derecho moral del autor, no sólo por el ejercicio ilimitado en el tiempo que se concede a estas facultades de defensa al respeto a la paternidad e integridad de la obra, sino también porque los sujetos legitimados para dicho ejercicio no actúan en provecho propio, sino que ostentan un poder relativo orientado a proteger la personalidad pretérita del autor y a impedir que el acervo cultural sufra mutilaciones”.[8]


Os direitos morais não podem ser transmitidos a outros sujeitos. Nem por livre e espontânea vontade podem sofrer mudança de titularidade, seja a título gratuito, seja a título oneroso.

É preciso, contudo, uma análise mais atenta da intransmissibilidade, tendo em vista que os direitos morais do autor se projetam além da vida do seu titular.

O § 1.º do art. 24 da LDA-98 dispõe: “§ 1.º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV”.

A Lei de Direitos Autorais (LDA), de maneira atécnica, afirma que, por morte do autor, algumas de suas prerrogativas “transmitem-se” aos sucessores, que conservam a faculdade de se opor à violação de autoria, à publicação desautorizada de obra inédita e às modificações e mutilações contra a obra do de cujus.

Na verdade, houve uma atecnia do legislador autoral pátrio.

Este tema de intransmissibilidade suscita certa divergência doutrinária. O civilista italiano Pietro Perlingieri, por exemplo, afirma o seguinte:


“O direito moral do autor é pessoal e intransmissível mesmo mortis causa; os familiares em questão – indicados expressamente pela lei – assumem relevo iure propio, e não como sucessores. Trata-se de um interesse não patrimonial pelo qual somente impropriamente se pode falar de transferência”.[9]


Orlando Gomes também leciona nesse sentido, ao afirmar que os direitos da personalidade “não se transmitem sequer mortis causa, embora gozem de proteção depois da morte do titular”. Para o civilista baiano, a proteção post mortem se dará com a legitimação de parentes próximos para requerê-la em juízo.[10]


Não há exatamente transmissão mortis causa das prerrogativas de paternidade, ineditismo e integridade.


Estes direitos gozam de proteção depois da morte do autor titular, sendo legitimados a requerê-la os sucessores.

Em outras palavras, tais direitos morais não são “transmitidos”, mas, sim, há transmissão da legitimação para a defesa.[11]


Não há, no rigor técnico, transmissão mortis causa dos direitos morais, mas se permite o seu exercício pelos parentes próximos do autor.


Em síntese, os direitos morais se extinguem com o falecimento do autor. O que os sucessores passam a ter é legitimação para a defesa em juízo de algumas dessas prerrogativas extrapatrimoniais.


À guisa de exemplo, com a morte de um escritor viúvo, seu filho único não passa a ser o titular do direito moral à paternidade da obra.

A autoria de um romance, por exemplo, continuará sendo, obviamente, de seu falecido pai.

O sucessor terá tão somente legitimação para proteger post mortem a autoria dessa obra criada pelo seu genitor, podendo adotar medidas para inibir, interromper ou remediar violações à paternidade dessa criação intelectual.


O parágrafo único do art. 12 do Código Civil brasileiro diz que “em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau”.


Da mesma forma, o parágrafo único do art. 20 do Código Civil elenca os legitimados para a tutela post mortem dos direitos da personalidade.

Em suma, os sucessores do autor falecido tornam-se legitimados para a tutela post mortem dos direitos morais previstos nos incisos I a IV do art. 24 da LDA-98.

E um outro aspecto deve ser salientado.


O § 1º do art. 24 da LDA-98 dispõe que, por morte do autor, o direito moral ao inédito transmite-se a seus sucessores.

É bastante comum ver autores falecidos deixarem obras inéditas, seja porque não houve tempo para publicá-las, seja porque optaram, tácita ou expressamente, por mantê-las em segredo.

Pergunta-se: uma vez morto o autor, seus sucessores podem, em qualquer circunstância, autorizar ou vetar a divulgação de quaisquer obras inéditas? Não. O exercício do direito encontra limites, não podendo ser arbitrário. Uma decisão, por mero capricho, de simplesmente não divulgar obras do de cujus, desrespeitando, assim, a vontade que este manifestara em vida, consiste em abuso de direito, ato ilícito, conforme o art. 187 do Código Civil.


O abuso torna-se evidente quando existe contradição entre a vontade manifestada pelo autor em vida e a atuação post mortem dos seus sucessores.


Chico Buarque, por exemplo, repugna o “comércio de material inédito”. O compositor, preventivamente, costuma destruir rascunhos inacabados:

CC: O senhor tem uma preocupação particular com a preservação da sua obra, não?

CB: Eu trituro todos os rascunhos e jogo na fogueira. Hoje, menos, porque muitos rascunhos são apagados no computador. Algumas vezes eu imprimo e corrijo à mão. Esse material impresso eu prefiro destruir. É uma questão de pudor. Não quero que ninguém veja um rascunho inacabado.

CC: Dessa forma, o senhor pretende evitar o “comércio de material inédito”?

CB: Isso me incomoda bastante, mas comigo não vai acontecer. Não deixei rastros. E não vou deixar”.[12]


Em se tratando de divulgação post mortem de obras inacabadas, a decisão dos sucessores torna-se ainda mais palpitante. Isso porque a difusão de obra inconclusa oferece ao público uma visão distorcida da personalidade do autor. Tal atitude, além de violação ao direito ao ineditismo, não deixa de ser também ofensa a uma outra prerrogativa moral: à integridade da obra.


O parágrafo único do art. 55 da LDA-98 dispõe o seguinte: “É vedada a publicação parcial, se o autor manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores”.


Enfim, a solução para o embate entre os dois interesses (público e privado) será casuística. O direito de acesso a bens culturais não é ilimitado, assim como não pode ser abusivo o exercício do direito pelos sucessores do autor falecido.

Mário de Andrade, em uma carta enviada a Manuel Bandeira, em 25 de janeiro de 1925, afirmou expressamente:


“As cartas que mando pra você são suas. Se eu morrer amanhã não quero que você as publique. Nem depois da morte de nós dois quero um volume como o epistolário Wagner-Liszt. Essas coisas podem ser importantes, não duvido, quando se trata dum Wagner ou dum Liszt que fizeram arte também para se eternizarem. Eu amo a morte que acaba tudo. O que não acaba é a alma e essa que vá viver contemplando Deus”.[13]


Os herdeiros de um autor falecido podem proibir o lançamento de letras e músicas inéditas, caso achem tais obras inconvenientes para publicação.


Podem, portanto, impedir que uma obra inédita seja publicada após a morte do criador intelectual. Ou, ainda, aguardar o momento oportuno para publicá-la, o que geraria maiores dividendos econômicos, numa visão eminentemente comercial. Por exemplo: lançar um disco ou livro na data de dez anos de sua morte ou cem anos de seu nascimento.


Mas poderiam ainda, os sucessores, lançando mão de novos recursos tecnológicos, inimagináveis há décadas, utilizar a própria imagem e voz do falecido autor para uma determinada finalidade, especialmente econômica, sem que houvesse prévia autorização em vida?


4. Imitação de Voz por Inteligência Artificial


O uso da Inteligência Artificial potencializa as violações do direito à voz.

É possível que a imitação da voz de um cantor ou cantora, ator ou atriz, seja considerada ato ilícito. No mercado publicitário, há quem afirme expressamente, e sem qualquer constrangimento, que já se utilizou do expediente de “imitação de voz”.

Washington Olivetto, em sua autobiografia, admite que, ao dirigir o filme publicitário Garotos Sonhos, para a fabricante de chocolates Garoto, pretendeu utilizar a gravação de I Had the Craziest Dream com a voz original de Frank Sinatra.

Após conseguir o licenciamento para o uso da obra, descobriu que Frank Sinatra “não liberava os direitos fonomecânicos de suas gravações para comerciais”.

Olivetto, que ficou inicialmente “muito frustrado”, narra como deu uma solução ao caso:


“Quem resolveu o problema foi o maestro Vicente Salvia, o Vitché, que não só fez o arranjo igual ao da gravação original como colocou para cantar um perfeito imitador do Sinatra que ele conhecia de suas andanças pela noite paulistana.


O cover era tão perfeito que, além de fazer o mesmo tom de voz e as mesmas nuances de interpretação, também se penteava e se vestia como o Frank Sinatra”.[14]


O comercial Garotos Sonhos foi premiado nacional e internacionalmente. Muitos, até hoje, pensam que a voz é de Frank Sinatra. O diretor de criação, W. Olivetto, não noticia qualquer ação judicial movida pelo cantor norte-americano pela imitação inescondível de sua voz.

Mas já há precedente judicial, em nosso país, sobre “imitação de voz”, conforme se relatará a seguir.


Em 2011, o cantor Sidney Magal foi contactado por uma agência de publicidade para as tratativas de um contrato para ser garoto propaganda de um anúncio publicitário de determinada marca de cerveja. O cachê ofertado pelo artista, todavia, não foi aceito pela agência. Tempos depois, o artista viu, na televisão, o anúncio da cerveja com a utilização da obra “Meu sangue ferve por você” – que não é de sua autoria – com uma voz bem parecida com a sua.

Indignado, o cantor ajuizou uma ação indenizatória em face da agência de publicidade e da cervejaria, sob o fundamento de uso indevido de voz, atributo da personalidade.


As demandadas sustentaram inexistência de ato ilícito, pois teriam pedido prévia e expressa autorização da editora titular de direitos patrimoniais da obra musical “Meu sangue ferve por você” – obra de autoria de terceiros (Serafim Costa Almeida/Arel Jack/Meyer Freddie). Alegaram que utilizaram outro intérprete. Sustentaram que não havia necessidade de pedir autorização do intérprete Sidney Magal, tendo em vista que houve a contratação de outra pessoa para interpretar a obra.


A música “Meu sangue ferve por você”, apesar de ser de autoria de terceiros, ficou conhecida nacionalmente com a interpretação de Magal.

Essa obra, portanto, foi consagrada na voz desse intérprete, sendo um dos maiores sucessos de sua carreira artística.


Sidney Magal não é autor de “Meu sangue ferve por você” nem titular de direitos patrimoniais referentes a essa obra. O intérprete detém, apenas, direito conexo referente à sua interpretação. E direito de autor não se confunde com direito conexo.


A Constituição Federal, em seu art. 5.º, XXVIII, a, considera a voz humana direito fundamental. A doutrina civilista afirma que a voz é um dos direitos da personalidade. Consiste em elemento identificador da pessoa humana. E essa identificação sonora pode ter valor econômico.


A voz que interpretou a obra “Meu sangue ferve por você”, no filme publicitário intitulado “Água”, da cerveja, era bem parecida com a voz do autor da ação, Sidney Magal. A voz do intérprete, no anúncio publicitário, era masculina e dotada de timbre e vibrato parecidos com os do demandante.


A juíza sentenciante, Ana Lúcia Matos de Souza, da 7.ª Vara Cível da Comarca de Salvador, entendeu que “as acionadas agiram por meio de artifício e ardil vieram a se utilizar de um cantor anônimo, um possível imitador, para cantar a música ‘Meu sangue ferve por você’, utilizando de forma intencionada timbre de voz semelhante ao do autor”, com o propósitode promover a divulgação da cerveja, mediante veiculação em emissoras de televisão aberta.


E acrescentou:“levando que os consumidores e público a considerem se tratar do autor, cantor consagrado pela mídia e não um ilustre desconhecido”. Houve condenação a título de danos morais e patrimoniais. A sentença citou os arts. 89, 90 e 92 da LDA-98.


O TJBA, confirmando a sentença, considerou que, “embora o comercial produzido em favor da recorrente não mostre a imagem física do recorrido, nem mesmo utilize a marca nominativa ‘Sidney Magal’, tal como reconhecido pelo expert do juízo, utiliza-se de voz humana extremamente parecida àquela do autor, em música conhecida nacionalmente através dele, sendo bastante para induzir os consumidores a acreditar que emprestou sua credibilidade à marca e produto anunciados”.


O Tribunal baiano reconheceu que “a documentação carreada aos autos evidencia as tratativas de contratação entre prepostos da agência de publicidade e a assessoria do artista, que não se concretizou ao argumento de que o cachê pretendido se encontrava fora dos parâmetros disponibilizados pela interessada”.


O aresto consignou, ainda, que, o Poder Judiciário não estava chancelando locupletamento ilícito a Sidney Magal, “ao receber cachê por serviços não prestados”.


Ao revés, o TJBA lastreou-se “no postulado da boa-fé objetiva, respaldando o pleito de reparação diante do contexto que utilizou cantor desconhecido, possível cover, com voz estilisticamente parecida àquela do artista recorrido, reconhecendo-se, portanto, que este atributo característico de sua personalidade pública fora-lhe tomado ‘por empréstimo’”.[15]

O acórdão do TJBA, ao fazer a análise referente à tutela dos direitos conexos do intérprete, consignou, além do art. 5.º, XXVIII, alínea a, da Constituição Federal, o art. 89 da LDA-98 (Lei n. 9.610/1998).


Tendo sido interposto Agravo em Recurso Especial (AREsp 1.553.593-BA), a Ministra Maria Isabel Gallotti, em decisão monocrática de 4 de novembro de 2019, negou provimento. Com o trânsito em julgado, Sidney Magal obteve definitiva vitória.


A imitação de voz, numa ótica da concorrência desleal, pode ser considerada ato confusório, pois cria uma aparência enganosa de que o intérprete imitado participou do anúncio publicitário ou da propaganda eleitoral.

A imitação, quando capaz de iludir a boa-fé de consumidores ou eleitores, ou seja, quando suscetível de induzi-los a erro sobre a pessoa titular da voz ou interpretação, enquadra-se em ato confusório, podendo ser aplicado o caput do art. 209 da Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/1996).


Sem dúvida, a imitação de voz tem o potencial de prejudicar não apenas a reputação do titular da voz imitada, como também negócios alheios.

Defende-se, aqui, portanto, que a imitação de voz (de uma intepretação) pode caracterizar, sim, num caso específico, além de violação do direito exclusivo do intérprete (direito patrimonial), violação do direito moral à integridade da intepretação.


A Inteligência Artificial (IA) já é capaz de emular a voz humana.

Imagine-se esta bizarra hipótese: uma música criada em 2025, que faz sucesso na voz de uma nova cantora sertaneja, é utilizada num filme publicitário de uma companhia aérea, sob a interpretação de “Marília Mendonça”, que faleceu em 2021, vítima de acidente aéreo. Imagine-se,ainda neste mesmo fictício exemplo,que os herdeiros da saudosa cantora Marília não tenham dado qualquer autorização e não tenham recebido quaisquer valores por essa emulação. Seria justo o uso inconsentido e gratuito da “voz” de Marília? Obviamente, não.

Mas isso é apenas o início da linha. E ninguém sabe o que haverá no final.


5. Impactos e Reflexões Iniciais no Âmbito do Direito Civil.


O Direito das Sucessões ainda é muito patrimonialista.

Mas ele não pode ficar de fora do processo de repersonalização de todo o Direito Civil.

A sucessão hereditáriadeve ser capaz deregular não apenas situações jurídicas patrimoniais, mas também situações existenciais.

Neste momento da humanidade, de proliferação desmedida da Inteligência Artificial, o Direito das Sucessões é chamado a atender anseios não apenas do ter, mas também do ser.

A propriedade deixa de ser o único fundamento do Direito Sucessório.

Os direitos da personalidade ecoam nesse ramo do Direito Civil, trazendo novos e inquietantes desafios.


Há muitas interrogações em torno dessa problemática.

E ainda poucas respostas.


Mas é algo compreensível, tendo em vista que ainda estamos sob o impacto do avanço da inteligência artificial, especialmente após o lançamento do ChatGPT, levando-nos a sentimentos aparentemente antagônicos, do entusiasmo ao medo.


Ora, na medida em que, como colocamos em tópico anterior, aos herdeiros não se transmitem, propriamente, direitos da personalidade do falecido, mas, tão somente, a legitimidade para atuar em sua defesa, a utilização de imagem e voz, mediante o uso de IA, para construção de falas, gestos, cenas, enfim, operando uma verdadeira “ressurreição digital” do falecido, é situação que deve ser enfrentada com o máximo de cuidado.


Há respeitáveis argumentos no sentido da admissibilidade, autorizada pelos sucessores, e, bem assim, no sentido da sua impossibilidade[16].


Exemplificativamente, se, por um lado, a reconstrução digital de um pacifista falecido, autorizada pelos seus sucessores, para a utilização em propaganda de armas, viola o mínimo padrão ético esperado, a utilização deste mesmo recurso tecnológico para permitir um dueto entre um grande artista falecido e um cantor da atualidade, permitindo que os sucessores do primeiro amenizem a séria situação econômica em que se encontram, talvez conduza a solução diversa. Nesse último caso, inclusive, temos que seria a própria vontade do falecido, se vivo estivesse...

“Rita Lee iria achar o máximo se alguém resolvesse usar sua imagem com técnicas de inteligência artificial. Uma das únicas pessoas que podem afirmar isso, e, ao Estadão, afirma, é o músico que esteve ao seu lado nas últimas quatro décadas, Roberto de Carvalho” (...) “Ela amava essas coisas”. Mas o saudoso Roberto, na mesma matéria, ainda acrescenta que esse uso de imagem póstuma não poderia ferir o pensamento de quem não está mais aqui para questionar[17].

Tudo dependerá, pois, da análise do caso concreto, na perspectiva do resguardo aos direitos da personalidade (do falecido) em cotejo com o exercício não abusivo do direito de utilização econômica por parte dos sucessores.


Neste ponto ganha relevância, prática e teórica, a “cláusula testamentária proibitiva”.

No Brasil, não é comum a sucessão testamentária.

A maioria das sucessões é ab intestato (sem testamento).

A proliferação da Inteligência Artificial (IA) poderá servir para desmistificar um pouco o medo que o brasileiro costuma ter de celebrar esse negócio jurídico unilateral.


O testamento poderá ser uma ferramenta útil para se proibir, por exemplo, a reedição de obras literárias e musicais que o autor rechaçou em vida, bem como a criação de hologramas ou a utilização de IA para simular voz e imagem da pessoa falecida.

É o caso da artista Whoopi Goldberg:

“Com o avanço da tecnologia nos últimos meses, diversas celebridades se mostraram bastante preocupadas como a indústria do entretenimento quer planeja usar suas imagens para filmes, séries e comerciais – algo que até virou motivo de greve nos Estados Unidos. Algumas delas, como Madonna e Whoopi Goldberg, tiveram que mudar seus testamentos sobre o desejo de não serem reproduzidas através de uma inteligência artificial no futuro”[18].


E uma pergunta se faz necessária: seria possível a previsão de cláusula proibitiva por meio de codicilo?


Sabe-se que o codicilo, também conhecido como “pequeno testamento”[19], possui forma simplificada e dispensa testemunhas.

Se o codicilo é capaz de prever disposições extrapatrimoniais, tais como o reconhecimento de filhos[20], por qual razão não poderia dispor sobre proibição do uso de voz e imagem mediante o uso da inteligência artificial?

Mas suponha-se que haja, em testamento, cláusula proibitiva estabelecida pelo testador no sentido de não admitir a reconstrução digital da sua imagem e voz, após, a sua morte, para qualquer fim.

A cláusula é expressa, e, ainda assim, anos após a sua morte, um dos seus herdeiros autoriza agência publicitária, mediante vultoso pagamento, a proceder com a “ressurreição digital” do falecido artista para uma campanha política.


Qual seria a consequência jurídica decorrente dessa grave violação ao princípio de respeito à vontade do falecido?[21]

Não temos dúvida de que, em havendo outros sucessores, esses poderão ajuizar demanda visando a impedir a indevida violação ou, caso já consumado o dano, buscar o reconhecimento da responsabilidade civil do infrator.


A situação ganha cores mais fortes de complexidade caso o transgressor seja herdeiro único ou em havendo conivência de todos os outros sucessores.


Não haveria, pois, solução alguma?


Suponhamos que a cláusula proibitiva, grande preocupação do testador em vida, fosse estipulada, sobretudo, para que o uso da IA não colocasse em risco toda a sua obra.

Defender-se, aprioristicamente, a ausência de solução, sob o argumento da primazia do interesse privado no sentido de que somente os “legítimos sucessores” poderiam agir, poderia implicar sério e concreto risco ao próprio patrimônio culturalbrasileiro, cujo espectro de importância, na perspectiva da função social, ultrapassa as fronteiras de interesses exclusivamente individuais e egoísticos.


Por tais razões, com amparo nos arts. 127 e 216 da CF, art. 176 do CPC, admitimos a legitimidade do Ministério Público, a depender das circunstâncias do caso concreto, para atuar, inclusive preventivamente, nas situações em que se pretenda, mediante o uso da IA, descumprir a vontade manifestada pelo testador, com risco de sério prejuízo à própria obra do artista falecido com reflexos prejudiciais ao patrimônio cultural em geral. Em situações outras em que não haja produção cultural a tutelar, tal legitimação extraordinária não se justificaria.

Trata-se, portanto, de uma interpretação que vai ao encontro do princípio da função social, derivada de um Direito Civil constitucionalizado.


6.Conclusões


Há um fato curioso no citado filme publicitário da Volkswagen contendo o dueto de Maria Rita e Elis Regina. Somente trechos da letra de “Como Nossos Pais” foram utilizados no filme de dois minutos. Essa parte, por exemplo, não consta no anúncio: “Por isso, cuidado, meu bem. Há perigo na esquina. Eles venceram, e o sinal está fechado pra nós que somos jovens”. O anunciante excluiu esse trecho certamente porque não quis passar para o público consumidor qualquer sensação de medo, perigo ou insegurança.


No dia 27 de dezembro de 1968, Gilberto Gil foi preso. Na prisão, compôs quatro canções, dentre elas “Cérebro eletrônico”, com letra atualíssima, que ajuda na reflexão sobre a inteligência artificial.


Eis um trecho do texto poético: “O cérebro eletrônico faz tudo,faz quase tudo, quase tudo. Mas ele é mudo. O cérebro eletrônico comanda, manda e desmanda. Ele é quem manda, mas ele não anda. Só eu posso pensar se Deus existe, só eu posso chorar quando estou triste. Só eu. Eu cá com meus botões decarne e osso. Eu falo e ouço [...].”Gilberto Gil disse, ainda, que “cérebro eletrônico nenhum me dá socorro em meu caminho inevitável para a morte”.


A Inteligência Artificial (IA) é o novo.

E “o novo sempre vem”.

A IA já faz quase tudo. Até mesmo “ressurreição digital” de artistas falecidas. Mas a IA não evita o “caminho inevitável para a morte”. Nem é capaz de tornar obsoleto o Direito das Sucessões.

Enfim, há perigo na esquina e nas infovias.

E precisamos estar atentos.


[1]Pablo Stolze Gagliano é juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e professor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia. Rodrigo Moraes é advogado e professor de Direito Civil, Direito Autoral e Propriedade Industrial da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia.

[2]Disponível em: https://f5.folha.uol.com.br/celebridades/2023/07/maria-rita-agradece-carinho-apos-comercial-com-elis-regina.shtml. Acesso em: 19 jul. 2023. [3]Aliás, “se é verdade que as novas tecnologias impõem renovados desafios, o direito civil mostra-se apto a oferecer as respostas adequadas a partir de seus próprios fundamento teóricos.” (TEPEDINO, Gustavo e SILVA, Rodrigo da Guia. Desafios da Inteligência Artificial em Matéria de Responsabilidade Civil, Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil | Belo Horizonte, v. 21, p. 61-86, jul./set. 2019). [4]Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/389777/nao-podemos-ter-medo-do-novo--diz-advogada-sobre-comercial-com-elis. Acesso em: 19 jul. 2023. [5]Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo. [6]Questão ainda mais delicada fora abordada neste texto: MORAES, Rodrigo e GAGLIANO, Pablo Stolze. Direito de Imagem após a Morte: o Vácuo Normativo e a sua Perspectiva Patrimonial, disponível no: https://www.migalhas.com.br/depeso/379478/direito-de-imagem-apos-a-morte. [7]MORAES, Rodrigo. Os direitos morais do autor: repersonalizando o Direito Autoral.2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. [8]LOPEZ, Marisela Gonzalez.El dere­cho moral del autor en la ley espa­ño­la de pro­pie­dad inte­lec­tual. Madri: Marcial Pons Ediciones Jurídicas, 1993, p. 140. “Das faculdades que persistem post mortemauctoris, apenas são perpétuas as manifestações negativas de defesa da paternidade e integridade da obra, cujo exercício corresponde, ‘sem limite de tempo’, às pessoas legitimadas. À mesma conclusão sobre a perpetuidade dessas faculdades se chega pela norma que impõe a quem utiliza as obras de domínio público a obrigação de respeitar a autoria e a integridade da obra. Então, cabe afirmar a perpetuidade de algumas faculdades do direito moral do autor, não só pelo exercício ilimitado no tempo concedido a essas faculdades de defesa da paternidade e integridade da obra, mas também porque os sujeitos legitimados para este exercício não agem em proveito próprio, mas ostentam um poder relativo orientado a proteger a personalidade pretérita do autor e impedir que o patrimônio cultural sofra mutilações” (tradução nossa). [9]PER­LIN­GIE­RI, Pietro. Perfis do Direito Civil. Tradução de Maria Cristina De Cicco. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 181. [10] GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 132-133. [11] VÁZQUEZ, Marta Madriñán. La sucesión post mortem auctoris de los derechos morales. Prólogo de Isabel Espín Alba. Madrid: Reus-AISGE, 2015, p. 79. [12]­STYCER, Maurício. Preconceito na mira. Carta Capital, n. 392, 10 maio 2006, p. 50. [13]WEIN­TRAUB, Fabio. Sereias da vida ­alheia. Cult – Revista Brasileira de Literatura, edi­ção de abril de 2000, n. 33, p. 20. [14] OLIVETTO, Washington. Direto de Washington. Rio de Janeiro: Estação Brasil, 2018, p. 82. [15] TJBA, Apelação Cível n. 0097234-81.2011.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, publicado em 14/05/2015. [16]Disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/389777/nao-podemos-ter-medo-do-novo--diz-advogada-sobre-comercial-com-elis. Acesso em: 19 jul. 2023. [17]Estadão, disponível no: https://www.estadao.com.br/cultura/musica/rita-lee-iria-adorar-esse-negocio-de-inteligencia-artificial-diz-roberto-de-carvalho/acesso e 23 jul. 2023. [18]Disponível em: https://www.revistalofficiel.com.br/pop-culture/whoopi-goldberg-coloca-proibicao-em-seu-testamento. Acesso em: 19 jul. 2023. [19]Trata-se de um “minitestamento”, segundo OLIVEIRA, Carlos Eduardo E. e COSTA-NETO, João. Direito Civil – Volume Único. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2023, p. 1.520. [20]Nesse sentido: TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Direito das Sucessões, Vol. 6. 16. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2023, p. 410. [21]“Por fim, colacionamos, como último elemento da principiologia própria do Direito das Sucessões, o princípio do respeito à vontade manifestada do falecido, conhecido como ‘favor testamenti’. Trata-se de um dos mais importantes princípios neste campo. (GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Direito das Sucessões, vol. 7. 10 ª ed. São Paulo, 2023, p. 40). “

 
 
 

Comentários


© 2021 por Me Grupo Criativo

bottom of page